Conforme a Lei Complementar 64/90, os pedidos de registro de candidatura devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral, (o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República; os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidatos a senador, governador, vice-governador e deputados) após a escolha dos candidatos em convenção partidária, até 5 de julho do ano da eleição.
Até cinco dias após o pedido de registro, o Ministério Público Eleitoral, qualquer candidato, partido político ou coligação podem impugnar o registro. O partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível pode indicar substituto, mesmo que a decisão judicial tenha sido proferida após terminado o prazo de registro.
O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido pela Justiça Eleitoral, ainda que não tenha havido impugnação.
O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver sub judice (aguardando decisão judicial), prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.
Se a Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade do candidato ele terá o registro negado ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.