A Lei Maria da Penha completa 18 anos de vigência nesta quarta-feira, 7 de agosto. A norma regulamenta casos específicos de violência doméstica e familiar contra a mulher e é um marco na legislação sobre o tema. A lei leva o nome da farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu maus tratos, agressões físicas e morais e duas tentativas de homicídio cometidas pelo pai de suas filhas.
Questionada no STF, a Lei Maria da Penha foi declarada constitucional em 9 de fevereiro de 2012, por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19. Com isso, foi assegurada uma interpretação judicial uniforme a partes da lei que criaram formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com objetivo de impedir diferenças na interpretação da norma.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, também finalizado em 2012, o STF declarou a possibilidade de o MP (Ministério Público) dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
A decisão mais recente do STF sobre o assunto foi em 2023. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7267, a Corte decidiu que o juiz não pode, sem pedido da vítima, marcar audiência para que ela desista de processar o agressor nos crimes de violência contra mulher em que a ação penal seja condicionada à sua manifestação.
Outras importantes decisões do STF sobre o tema foram, por exemplo, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1308883, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.
Outras importantes decisões do STF sobre o tema foram, por exemplo, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1308883, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.
Outro exemplo é o entendimento que proibiu o uso da tese de “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio, definido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779.